Uma fotografia de um atleta em uma campanha publicitária, sua presença em uma ação de patrocinador ou a exibição de sua imagem nas redes sociais do clube podem ter consequências contratuais relevantes. A dúvida sobre quem paga direito de imagem não se resolve apenas pela identificação de quem publicou o conteúdo. É necessário examinar a finalidade da utilização, as autorizações concedidas, os contratos em vigor e a relação jurídica entre as partes.
No esporte profissional, especialmente no futebol, o tema costuma envolver clubes, atletas, empresas patrocinadoras, agentes e veículos de comunicação. A definição correta da responsabilidade pelo pagamento protege a exploração econômica legítima da imagem e reduz riscos de litígios trabalhistas, civis e tributários.
Quem paga direito de imagem no esporte?
Em regra, paga pelo direito de imagem quem pretende utilizar economicamente a imagem da pessoa e recebe autorização válida para tanto. No contexto esportivo, o clube pode remunerar o atleta pelo uso de sua imagem em campanhas institucionais, materiais de divulgação, conteúdos comerciais, eventos e negociações com patrocinadores, desde que exista previsão contratual adequada.
Isso não significa que todo uso da imagem do atleta gere, automaticamente, uma remuneração separada. A divulgação de informações estritamente jornalísticas, por exemplo, tem tratamento distinto da exploração comercial. Da mesma forma, o uso da imagem em contexto inerente à transmissão de uma partida pode estar sujeito a regras coletivas, regulamentos da competição e contratos celebrados pelas entidades envolvidas.
Quando uma marca contrata diretamente um atleta para uma campanha, a própria marca costuma ser responsável pelo pagamento, nos termos do contrato de licenciamento ou de prestação de serviços. Se a ação for organizada pelo clube e estiver incluída no pacote de direitos cedidos pelo atleta, o pagamento poderá ser feito pelo clube, sem prejuízo de ajustes específicos com o patrocinador.
A resposta, portanto, depende de uma pergunta central: quem está explorando a imagem, para qual finalidade, em quais meios e com qual autorização?
Direito de imagem não se confunde com salário
A imagem é atributo da personalidade e recebe proteção constitucional e civil. Sua utilização sem consentimento, ou além dos limites autorizados, pode gerar obrigação de cessar o uso, indenização por danos materiais e, conforme as circunstâncias, reparação por dano moral.
No contrato de trabalho desportivo, porém, a remuneração por direito de imagem exige atenção adicional. A Lei Geral do Esporte admite a celebração de contrato civil para exploração da imagem do atleta, inclusive por intermédio de pessoa jurídica regularmente constituída para esse fim. Essa possibilidade não autoriza a substituição artificial do salário por pagamentos formalmente denominados como imagem.
A distinção é prática. O salário remunera o trabalho prestado pelo atleta, incluindo treinos, concentração, partidas e obrigações próprias do vínculo empregatício. Já o direito de imagem remunera uma utilização econômica específica de seu nome, voz, aparência, assinatura, apelido esportivo ou demais elementos capazes de identificá-lo publicamente.
Quando o pagamento chamado de imagem corresponde, na realidade, a uma parcela fixa pela atividade esportiva ordinária, sem campanhas, licenças, entregas ou exploração comercial identificável, pode haver questionamento sobre a natureza trabalhista dessa verba. Em eventual litígio, prevalece a realidade dos fatos sobre a simples nomenclatura contratual.
A legislação desportiva também estabelece limite para a parcela relativa à utilização da imagem no âmbito da relação entre atleta e organização esportiva. Por isso, a composição remuneratória deve ser construída com cautela, observando a legislação aplicável, a documentação de suporte e a efetiva proporcionalidade entre o valor pago e a exploração realizada.
Quando o clube deve pagar
O clube tende a ser o responsável quando utiliza a imagem individual do atleta em benefício próprio ou em iniciativas comerciais sob sua gestão. Isso pode ocorrer em campanhas de venda de uniformes, apresentação de novos produtos, ativações com patrocinadores, ações em redes sociais, participação em eventos e peças audiovisuais institucionais.
Para que essa exploração seja juridicamente segura, o contrato deve delimitar com clareza os usos autorizados. Não basta uma autorização genérica e indefinida, sobretudo quando a imagem será associada a marcas, distribuída internacionalmente ou utilizada após o término do vínculo desportivo.
Também é recomendável que o instrumento indique prazo, território, mídias autorizadas, possibilidade de impulsionamento digital, regras para campanhas de patrocinadores e critérios para reutilização de conteúdos antigos. Uma foto produzida para a apresentação de um atleta não necessariamente autoriza seu emprego em uma campanha comercial anos depois.
Quando patrocinadores, organizadores ou terceiros pagam
Uma empresa patrocinadora pode contratar o atleta diretamente para publicar conteúdo em suas redes sociais, participar de evento, usar produtos ou aparecer em anúncio. Nessa hipótese, o pagamento é feito pela empresa contratante, observadas as obrigações de entrega, exclusividade e prazo estabelecidas.
Há situações em que o patrocinador negocia com o clube, e não com o atleta. Isso ocorre quando o contrato de imagem do atleta atribui ao clube determinados direitos de exploração ou quando a ação utiliza o coletivo do elenco, o uniforme e as propriedades comerciais da equipe. Ainda assim, o contrato entre clube e atleta precisa comportar aquele uso específico.
Organizadores de eventos, produtoras audiovisuais, plataformas digitais e empresas de jogos eletrônicos também podem necessitar de licença. A autorização obtida para uma campanha de televisão, por exemplo, não se estende automaticamente a um jogo digital, a uma coleção de produtos ou a uma ferramenta de inteligência artificial que reproduza traços, voz ou movimentos do atleta.
O que um contrato de imagem precisa definir
Um contrato bem estruturado não é um documento meramente formal. Ele organiza expectativas, define responsabilidades e cria prova para situações futuras. Cada caso exige análise própria, mas alguns pontos merecem especial atenção:
- identificação precisa das partes que cedem, recebem ou administram os direitos;
- descrição dos atributos de imagem autorizados e das finalidades de uso;
- prazo de vigência, território, canais de divulgação e possibilidade de mídia paga;
- valor, forma de pagamento, tributos incidentes e documentos fiscais aplicáveis;
- regras de exclusividade, conflito com patrocinadores pessoais e aprovação de campanhas;
- condições para uso após o encerramento do contrato, retirada de conteúdos e penalidades.
A previsão de aprovação prévia pode ser especialmente relevante para atletas e artistas. A associação da imagem a determinado produto, posicionamento ou público pode afetar contratos existentes, reputação e valor de mercado. Já para clubes e empresas, cláusulas objetivas de disponibilidade e entrega reduzem incertezas na execução de campanhas.
Riscos de pagar de forma inadequada
A ausência de contrato não impede que a imagem seja utilizada, mas torna a operação significativamente mais vulnerável. O titular pode contestar a extensão da autorização, discutir o valor da remuneração ou requerer a interrupção de uma campanha que ultrapasse o que foi ajustado verbalmente.
No âmbito trabalhista, o risco mais recorrente está na tentativa de atribuir natureza civil a uma parcela que remunera o trabalho habitual. Se reconhecida a fraude ou a inadequação da estrutura, podem surgir reflexos em férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, contribuições previdenciárias e demais verbas decorrentes do vínculo.
Há ainda efeitos tributários e societários. A utilização de pessoa jurídica para receber valores de imagem exige compatibilidade com a realidade da exploração, emissão correta de documentos fiscais e coerência entre contratos, pagamentos e obrigações efetivamente cumpridas. Estruturas padronizadas, sem lastro operacional, merecem atenção redobrada.
Para o atleta, o problema pode aparecer quando o clube mantém campanhas com seu rosto após a transferência para outra equipe. Para o clube, pode surgir quando um patrocinador utiliza a imagem de um jogador fora do período autorizado. Para empresas, a exposição está em ações de marketing contratadas com intermediários que não detêm poderes suficientes para licenciar o conteúdo.
A prevenção começa antes da campanha
A gestão do direito de imagem deve acompanhar a negociação do contrato de trabalho, do patrocínio e das ações comerciais, e não ser tratada apenas quando a peça publicitária já está pronta. Mapear os direitos já cedidos, os compromissos de exclusividade e os usos pretendidos evita conflitos entre atleta, clube e patrocinadores.
Também convém manter um arquivo organizado de contratos, aprovações, notas fiscais, comprovantes de entrega e versões finais das campanhas. Em uma discussão judicial ou administrativa, essa documentação pode demonstrar que a remuneração teve causa concreta e que os limites da autorização foram respeitados.
A RA Law atua de forma estratégica na análise de contratos desportivos e estruturas de exploração de imagem, considerando as particularidades de cada relação e os riscos envolvidos. Antes de assinar, publicar ou renovar uma autorização, a medida mais prudente é verificar se o uso pretendido corresponde, de fato, aos direitos que foram concedidos.

