Fonte original: ConJur
A Lei nº 14.193/2021, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), introduziu no ordenamento jurídico brasileiro instrumentos específicos para a reestruturação econômico-financeira de clubes de futebol. Entre esses mecanismos, destaca-se o Regime Centralizado de Execuções (RCE), que estabelece percentuais mínimos de repasse de receitas da SAF para o pagamento de obrigações anteriores à sua constituição.
A transformação de associações civis em SAFs, conforme previsto pela Lei nº 14.193/2021, representa um avanço significativo no cenário jurídico-desportivo nacional. O objetivo principal é proporcionar segurança aos investidores e profissionalizar a gestão do futebol, criando condições para a viabilidade econômica de entidades historicamente endividadas, ao disciplinar a migração patrimonial e a responsabilização limitada do investidor.
O artigo 13 da Lei nº 14.193/2021 prevê duas modalidades para a liquidação de obrigações pretéritas:
•Regime Centralizado de Execuções (RCE): Regulado pelos artigos 14 a 16 da mesma lei.
•Recuperação Judicial ou Extrajudicial: Nos termos da Lei nº 11.101/2005.
A maioria dos clubes tem optado pelo RCE, justificado pela sua maior adaptabilidade à realidade do futebol profissional e pela previsibilidade que oferece aos investidores. Embora a lei utilize a expressão “plano de recuperação”, o RCE difere do plano de recuperação judicial clássico. Trata-se de um plano de credores de natureza unilateral, que não exige a aprovação dos credores para sua implementação, visando celeridade e segurança jurídica.
Blindagem Patrimonial e Fluxo de Pagamentos
Ao aderir ao RCE, o clube busca uma blindagem temporária contra penhoras, bloqueios judiciais e outras formas de constrição sobre seu patrimônio e receitas. Todas as execuções em curso são centralizadas em um único juízo, onde são processadas de forma coletiva e ordenada. A jurisprudência tem admitido a concessão de tutela de urgência para suspender atos constritivos desde o protocolo do requerimento de RCE, desde que demonstrado o risco de frustração do regime coletivo. É importante ressaltar que a suspensão não extingue as ações, apenas paralisa os atos executivos enquanto o clube cumpre suas obrigações.
O cerne financeiro do RCE está no artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.193/2021, que determina a destinação de 20% das receitas correntes mensais da SAF para o pagamento ordenado dos credores. Este percentual é mínimo, obrigatório e de caráter vinculativo e automático. Além disso, o inciso II do mesmo artigo estabelece o repasse de 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio ou outras formas de remuneração do capital. A inobservância dessas regras implica responsabilidade civil, administrativa e, eventualmente, penal dos administradores da SAF e do clube-originador.
Prazos e Incentivos
O artigo 15 da Lei das SAFs estabelece um prazo inicial de seis anos para o RCE. Caso o clube-originador comprove a quitação de, no mínimo, 60% do passivo original ao final desse período, é possível prorrogar o regime por até quatro anos adicionais e reduzir o percentual de repasse mensal de 20% para 15% das receitas. O percentual de 60% atua como uma condição suspensiva para benefícios financeiros subsequentes, incentivando a geração de receitas e a gestão eficiente da SAF.Inicialmente, a Lei das SAFs gerou esperança no mercado do futebol, que historicamente sofre com a inadimplência e a insegurança negocial. O Poder Judiciário também demonstrou otimismo, como evidenciado por julgados que ampliaram o alcance da lei para beneficiar os clubes.
Desafios e Controvérsias
Contudo, a prática tem revelado um cenário desafiador para os credores. Muitos deles, que já aguardavam há tempos a satisfação de seus créditos, veem o processo se prolongar ainda mais devido a incidentes processuais provocados pelos clubes antes da homologação dos planos. A blindagem judicial concedida com a distribuição do pedido de RCE permite que os devedores utilizem a procrastinação como estratégia.
Para agravar a situação, têm surgido manobras de clubes que, após a homologação do plano, realizam poucos pagamentos e, em seguida, buscam a recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Este problema não se restringe a clubes de menor expressão.
O caso do Botafogo de Futebol e Regatas ilustra essa realidade. O clube associativo solicitou o RCE em agosto de 2021, antes mesmo da criação da Botafogo SAF em março de 2022. Em dezembro de 2023, mais de dois anos após o pedido do RCE, o Botafogo pleiteou a recuperação extrajudicial, que foi deferida em janeiro de 2024. A proposta de recuperação extrajudicial previa uma carência de dois anos para o início dos pagamentos e a Botafogo SAF como garantidora de um parcelamento de 13 anos. Em abril de 2026, a própria Botafogo SAF entrou com pedido de recuperação judicial.
Apesar dos credores continuarem sem receber e a dívida aumentar, o Botafogo obteve sucesso esportivo, com altos investimentos em atletas e a conquista de títulos importantes, como o Campeonato Brasileiro e a Libertadores de 2024.
Diante desse cenário, o questionamento levantado no título do artigo – se a reestruturação econômico-financeira na Lei das SAFs é um mecanismo de recuperação ou de calote – permanece sem uma resposta jurídica definitiva e pacificada. No campo moral, contudo, a questão parece gerar menos dúvidas.

